Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:12813/2020
    1.1. Anexo(s)8405/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8405/2020.
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO NORTE DE ARAGUAÍNA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

7. PARECER Nº 2964/2020-COREA

7.1. Tratam-se os presentes autos de Recurso de Ordinário interposto pelo senhor RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA, Prefeito, à época, em face do Acórdão nº 421/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual reconheceu, por parte do recorrente, o descumprimento da obrigação de enviar, tempestivamente, as informações referentes ao SICAP-LCO, atinentes à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª remessas do primeiro quadrimestre do exercício de 2020.

7.2. Regularmente cientificados dos termos da Decisão os recorrentes ingressaram com o presente Recurso Ordinário.

7.3. O recurso manejado foi considerado tempestivo pela Secretaria do Pleno através da Certidão n° 2663/2020, a qual determinou, ainda, o envio dos autos ao Gabinete da Presidência, nos moldes do §1º, artigo 47, da LO/TCE-TO.

7.4. O Exmo. Conselheiro Presidente por meio do Despacho nº 1199/2020 o Exmo. Conselheiro Presidente acolheu o Recurso como próprio e tempestivo, encaminhando-o à Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar ao processo nº 4805/2020, em conformidade com o artigo 17 da Instrução Normativa TCE-TO nº 001/2012, observando as prescrições do art. 9º, da IN nº 008/2003.  Em seguida, à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator.

7.5. O sorteio ocorreu em 21/10/2020, cabendo ao Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes o relato do feito.

7.6. Mediante Analise de Recurso n° 211/2020, a Coordenadoria de Recursos assim se manifesta:

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, todavia, entendo que a irresignação não merece prosperar.

É que, conquanto se saiba das dificuldades impostas a todos os setores pela pandemia do Coronavírus, a meu juízo, a situação reportada pelo suplicante não se enquadra como fortuito, fato que, uma vez demonstrado, seria capaz de afastar a reprimenda imposta na espécie. Ademais, a meu ver, o quadro pandêmico não pode ser alçado à panaceia, a ponto de servir de argumento retórico que visa contornar toda e qualquer intercorrência administrativa que tenha sido verificada durante tal período, tal qual a que gerou a condenação ora questionada.

Assim e sem maiores digressões, entendo que o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios e suficientes fundamentos.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

7.7. É o relatório.

Do Recurso Ordinário:

7.8. O Recurso Ordinário é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame das decisões de competência originária das Câmaras, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 46 e 47, da Lei nº 1.284/2001 e arts. 238 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Do Conhecimento:

7.9. O presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica).

Das Razões:

7.10. No caso, o recorrente que não se conformando com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas, por intermédio do Acórdão nº 421/2020 – 1ª Câmara, interpuseram o presente Recurso Ordinário.

7.11. Na peça inaugural alega a inexistência de funcionário e a pandemia.

7.12. A defesa está fundamentada, basicamente, na pandemia vivida nos tempos atuais.

7.13. No caso em pauta a multa aplicada se deu em função da inadimplência/ intempestividade no envio da 1ª a 4ª Remessa de 2020 do SICAP LCO, sendo que a penalidade imposta aos Recorrentes foi a mínima prevista no art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

7.14. Convém mencionar que este Tribunal de Contas, ante a necessidade de regulamentar o envio de informações por parte dos jurisdicionados para fins de controle externo, disciplinou, por meio da Instrução Normativa nº 10/2008, de 11 de dezembro de 2008, revogada pela Instrução Normativa n° 03/2017 de 29 de setembro de 2017, com normas definidas para o envio das informações, as quais dispõem sobre a informação, obrigatória por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, das licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido na IN 003/2017 e no Manual do Sistema do SICAP-LCO, devendo serem realizados por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO, abrangendo todas as fases do procedimento licitatório.

7.15. Destaco inicialmente que nos termos do art. 3º, da Lei nº 1.284/2001, assiste ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, o exercício do poder regulamentar, podendo, em consequência disso, expedir atos e instruções normativas sobre as matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

7.16. Pois bem. O envio dessas informações fora do prazo ou a omissão no envio das mesmas prejudica a atuação do Tribunal no exercício de sua competência. Por esse motivo o artigo 13 destaa Instrução determina que a inobservância a qualquer um de seus dispositivos sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e 159, IV do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e demais sanções cabíveis.

                   7.17. Os autos tratam-se multa-coerciva, ou seja, o simples fato do responsável descumprir os prazos estabelecidos enseja a aplicação imediata da multa, ou seja, não decorre de processo de conhecimento (contraditório prévio), mas unicamente da simples constatação de um ato infracionário, a exemplo do que ocorre quando não envio dos dados do imposto de renda para a Receita Federal e nas hipóteses de aplicação da multa de trânsito.

7.18. Após tecer esses comentários acerca dos autos em análise, ainda acrescento que após a análise dos presentes autos, não houve nenhum fato novo que possa mudar a decisão contida no Acórdão 421/2020.

7.19. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001(LOTCE), e considerando a ausência de fatos novos supervenientes comprovando justa causa e, sobretudo, o que diz às disposições que regulamentam a matéria, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas conhecer do presente Recurso de Ordinário, interposto tempestivamente pelo responsável e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de consequência, a decisão contida no Acórdão nº 421/2020 – 1ª Câmara, exarado nos Autos nº 8348/2020.

7.20. É o parecer, S.M.J.

7.21. Ao MPEjTCE, para os fins de mister, após ao Relator do feito.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/11/2020 às 18:31:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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